#myGallery{ width: 960px !important; height: 200px !important; overflow: hidden;
Casamentos ao Ar Livre com Reverendo João Bôsco Fone e Whats (41) 997519916 - Casamentos válidos e reconhecidos acesse nosso site e solicite seu orçamento www.revbosco.com.br

sábado, 22 de março de 2014

CASAMENTO RELIGIOSO COM EFEITOS CIVIL


A lei de nosso país garante a validade de casamento religioso com efeito civil, desde 1950, porém poucas pessoas têm conhecimento disso, ou seja, o ministro que estiver oficiando o casamento religioso fará também o civil.
Esta modalidade de casamento é mais prática e barata, pois no caso de os noivos desejarem que o juiz de paz vá até o local do casamento terá que pagar uma taxa bem maior que a que é cobrada quando os noivos casam no próprio cartório, sendo que no casamento religioso com efeito civil os noivos pagam no cartório a taxa normal, a mesma que é cobrada quando se casam no cartório, e o ministro religioso realiza um casamento religioso com efeito civil, ou seja, válido perante as leis brasileiras, assim em uma só celebração cumpre-se o ato religioso e civil, sem a necessidade de maiores transtornos na realização de duas cerimônias distintas.
O que compete ao cartório é conferir cuidadosamente as informações constantes no termo, para saber se cumprem fielmente os dispositivos da legislação vigente.

O Artigo 226, parágrafo 2o, da Constituição brasileira de 1988, reza o seguinte: "A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado […] § 2º: O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei".

Tais "termos da lei" fazem remissão às leis:

1110, de 23 de maio de 1950;

6015, de 31 de dezembro 1973, Artigos 71 a 75;

6216 de 30 de junho de 1975.

E há também os artigos 1515 e 1516 do Código Civil Brasileiro, de 2002.

Art. 4º da Lei 1110/50, que reza o seguinte: "Os casamentos religiosos, celebrados sem a prévia habilitação perante o oficial do registro público, anteriores ou posteriores à presente Lei, poderão ser inscritos desde que apresentados pelos nubentes, com o requerimento de inscrição, a prova do ato religioso e os documentos exigidos pelo art. 180 do Código Civil" (ratificado e atualizado pelo novo Código Civil Brasileiro). Ou seja, mesmo sem habilitação prévia, o casamento religioso é válido e o documento fornecido pela Igreja tem valor legal, desde que tenha sido lavrado em conformidade com as leis citadas acima.


Portanto, a observância dessas leis determina que nenhum funcionário de cartório, ao assombro da lei, pode dispensar os recém-casados sem a certidão de casamento a que têm direito, sob a justificação de que o documento fornecido pela Igreja "não tem valor", pois isto caracterizaria descumprimento da lei e constrangimento ilegal, passíveis de sanções penais.

Nenhum comentário:

Postar um comentário