CASAMENTO RELIGIOSO COM EFEITOS CIVIL
A lei de nosso país garante a
validade de casamento religioso com efeito civil, desde 1950, porém poucas
pessoas têm conhecimento disso, ou seja, o ministro que estiver oficiando o
casamento religioso fará também o civil.
Esta modalidade de casamento é
mais prática e barata, pois no caso de os noivos desejarem que o juiz de paz vá
até o local do casamento terá que pagar uma taxa bem maior que a que é cobrada
quando os noivos casam no próprio cartório, sendo que no casamento religioso
com efeito civil os noivos pagam no cartório a taxa normal, a mesma que é
cobrada quando se casam no cartório, e o ministro religioso realiza um
casamento religioso com efeito civil, ou seja, válido perante as leis
brasileiras, assim em uma só celebração cumpre-se o ato religioso e civil, sem
a necessidade de maiores transtornos na realização de duas cerimônias
distintas.
O que compete ao cartório é conferir cuidadosamente as informações
constantes no termo, para saber se cumprem fielmente os dispositivos da
legislação vigente.
O Artigo 226, parágrafo 2o, da Constituição
brasileira de 1988, reza o seguinte: "A família, base da sociedade, tem
especial proteção do Estado […] § 2º: O casamento religioso tem efeito civil,
nos termos da lei".
Tais "termos da lei" fazem remissão às
leis:
1110, de 23 de maio de 1950;
6015, de 31 de dezembro 1973, Artigos 71 a 75;
6216 de 30 de junho de 1975.
E há também os artigos 1515 e 1516 do Código Civil
Brasileiro, de 2002.
Art. 4º da Lei 1110/50, que reza o seguinte:
"Os casamentos religiosos, celebrados sem a prévia habilitação perante o
oficial do registro público, anteriores ou posteriores à presente Lei, poderão
ser inscritos desde que apresentados pelos nubentes, com o requerimento de inscrição,
a prova do ato religioso e os documentos exigidos pelo art. 180 do Código
Civil" (ratificado e atualizado pelo novo Código Civil Brasileiro). Ou
seja, mesmo sem habilitação prévia, o casamento religioso é válido e o
documento fornecido pela Igreja tem valor legal, desde que tenha sido lavrado
em conformidade com as leis citadas acima.
Portanto, a observância dessas leis determina que
nenhum funcionário de cartório, ao assombro da lei, pode dispensar os
recém-casados sem a certidão de casamento a que têm direito, sob a justificação
de que o documento fornecido pela Igreja "não tem valor", pois isto
caracterizaria descumprimento da lei e constrangimento ilegal, passíveis de
sanções penais.
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